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  • 16 Aug 2023

No dia 13/07/2023 foi sancionada a Lei Federal nº 14.620/23 que, além de retomar o programa Minha Casa, Minha Vida, promoveu uma importante alteração no Código de Processo Civil ao incluir o §4º do artigo 784, que trata dos títulos executivos extrajudiciais.

 

                        De acordo com o novo dispositivo, todos os títulos executivos constituídos ou atestados por meio eletrônico, assinados também de forma eletrônica e emitidos a partir do dia 14 de julho de 2023, não precisarão mais da assinatura de 2 testemunhas quando a sua integridade for conferida por provedor de assinatura.

 

                        No ponto, merece destaque que a nova norma vem ao encontro do entendimento que já vinha sendo adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1] para a matéria. Excepcionalmente, reconhecia-se a executividade de contratos eletrônicos quando não havia a assinatura de 2 testemunhas, tendo em vista a possibilidade de se atestar a existência e a higidez do negócio por meio da autoridade certificadora de assinatura digital.

 

                        A inovação legislativa também é responsável por trazer uma maior segurança jurídica, jogando uma pá de cal quanto ao entendimento jurisprudencial[2] de que apenas os contratos assinados no âmbito da ICP-Brasil constituem títulos executivos extrajudiciais. A partir de 14 de julho de 2023 o título que contiver qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei não terá sua força executiva prejudicada.

 

                        Percebe-se, então, que o §4º do artigo 784 do CPC prestigia a remansosa regulamentação da matéria, esculpida no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, que atesta a validade jurídica de documentos assinados de forma eletrônica. Vejamos abaixo:

 

Art. 10.  Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.

 

§ 1o - As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 - Código Civil.

 

§ 2o - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.

 

                        Portanto, pode-se concluir que o referido acréscimo ao Código de Processo Civil vem em boa hora e está em sintonia com as novas demandas da era digital, demonstrando que a legislação segue acompanhando a evolução tecnológica e os desafios jurídicos daí advindos.  Sobretudo porque, ao conferir expressamente a executividade dos contratos assinados em meio eletrônico, sem a presença de testemunhas, o procedimento é desburocratizado, garantido maior agilidade e celeridade aos envolvidos.

 

 

 



[1] STJ. REsp 1.495.920/DF, Min. Rel. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julgado em 15/05/2018.

 

[2] TJSP. Agravo de Instrumento nº 2289091-25.2019.8.26.0000. Des. Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11/04/2020.