No dia
13/07/2023 foi sancionada a Lei Federal nº 14.620/23 que, além de retomar o programa
Minha Casa, Minha Vida, promoveu uma importante alteração no Código de
Processo Civil ao incluir o §4º do artigo 784, que trata dos títulos executivos
extrajudiciais.
De acordo com o novo
dispositivo, todos os títulos executivos constituídos ou atestados por meio
eletrônico, assinados também de forma eletrônica e emitidos a partir do dia 14
de julho de 2023, não precisarão mais da assinatura de 2 testemunhas quando a
sua integridade for conferida por provedor de assinatura.
No ponto, merece
destaque que a nova norma vem ao encontro do entendimento que já vinha sendo
adotado pelo Superior Tribunal de Justiça[1]
para a matéria. Excepcionalmente, reconhecia-se a executividade de contratos
eletrônicos quando não havia a assinatura de 2 testemunhas, tendo em vista a
possibilidade de se atestar a existência e a higidez do negócio por meio da
autoridade certificadora de assinatura digital.
A inovação legislativa também
é responsável por trazer uma maior segurança jurídica, jogando uma pá de cal quanto
ao entendimento jurisprudencial[2]
de que apenas os contratos assinados no âmbito da ICP-Brasil constituem títulos
executivos extrajudiciais. A partir de 14 de julho de 2023 o título que
contiver qualquer modalidade de assinatura eletrônica prevista em lei não terá
sua força executiva prejudicada.
Percebe-se, então, que o
§4º do artigo 784 do CPC prestigia a remansosa regulamentação da matéria,
esculpida no artigo 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, que atesta a validade
jurídica de documentos assinados de forma eletrônica. Vejamos abaixo:
Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins
legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
§ 1o - As declarações constantes dos documentos em
forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação
disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos
signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1o de janeiro de 1916 -
Código Civil.
§ 2o - O disposto nesta Medida Provisória não obsta a
utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos
em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela
ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a
quem for oposto o documento.
Portanto, pode-se
concluir que o referido acréscimo ao Código de Processo Civil vem em boa hora e
está em sintonia com as novas demandas da era digital, demonstrando que a
legislação segue acompanhando a evolução tecnológica e os desafios jurídicos
daí advindos. Sobretudo porque, ao
conferir expressamente a executividade dos contratos assinados em meio eletrônico,
sem a presença de testemunhas, o procedimento é desburocratizado, garantido
maior agilidade e celeridade aos envolvidos.