A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
REsp 1.988.894/SP, entendeu, por unanimidade, que a ciência prévia da
seguradora quanto à existência de cláusula compromissória no contrato objeto de
seguro impõe sua submissão à arbitragem.
No caso, uma seguradora foi contratada por uma empresa
colombiana para cobrir os riscos do transporte marítimo internacional de peças
para construção de usina hidroelétrica. Durante o transporte ocorreram danos à
carga, o que levou a seguradora a indenizar a empresa colombiana e,
posteriormente, ajuizar ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo
transporte.
Em 1ª instância, as rés foram condenadas solidariamente a ressarcir
a seguradora. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a
sentença, decidindo que a Justiça brasileira é incompetente para o julgamento
do caso por força da existência de cláusula arbitral no conhecimento de
transporte marítimo que se estenderia também à seguradora na medida em que se
sub-rogou no crédito de sua segurada.
A seguradora ingressou com Recurso Especial que foi
rejeitado. Em seu voto, a Ministra Relatora Isabel Gallotti distingue a
sub-rogação contratual e a legal e ressalta que a submissão à cláusula arbitral
não é efeito direto e automático da sub-rogação legal.
Reiterando a necessidade de se averiguar a autonomia das
partes, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.307/96, a Ministra destacou que em
casos de seguro-garantia a seguradora tem conhecimento prévio da existência de
cláusula compromissória no contrato de transporte objeto da apólice, de modo
que a cláusula deve ser considerada como um dos elementos essenciais do
interesse a ser garantido e do risco predeterminado, concluindo, então, pela
submissão da seguradora ao compromisso arbitral.
A decisão foi objeto de embargos de declaração e encontra-se
pendente de decisão.
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