A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.988.894/SP, entendeu, por unanimidade, que a ciência prévia da seguradora quanto à existência de cláusula compromissória no contrato objeto de seguro impõe sua submissão à arbitragem.

 

No caso, uma seguradora foi contratada por uma empresa colombiana para cobrir os riscos do transporte marítimo internacional de peças para construção de usina hidroelétrica. Durante o transporte ocorreram danos à carga, o que levou a seguradora a indenizar a empresa colombiana e, posteriormente, ajuizar ação regressiva contra as empresas responsáveis pelo transporte.

 

Em 1ª instância, as rés foram condenadas solidariamente a ressarcir a seguradora. No entanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a sentença, decidindo que a Justiça brasileira é incompetente para o julgamento do caso por força da existência de cláusula arbitral no conhecimento de transporte marítimo que se estenderia também à seguradora na medida em que se sub-rogou no crédito de sua segurada.

 

A seguradora ingressou com Recurso Especial que foi rejeitado. Em seu voto, a Ministra Relatora Isabel Gallotti distingue a sub-rogação contratual e a legal e ressalta que a submissão à cláusula arbitral não é efeito direto e automático da sub-rogação legal.

 

Reiterando a necessidade de se averiguar a autonomia das partes, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.307/96, a Ministra destacou que em casos de seguro-garantia a seguradora tem conhecimento prévio da existência de cláusula compromissória no contrato de transporte objeto da apólice, de modo que a cláusula deve ser considerada como um dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco predeterminado, concluindo, então, pela submissão da seguradora ao compromisso arbitral.

 

A decisão foi objeto de embargos de declaração e encontra-se pendente de decisão.

 

Nosso time de Contencioso e Arbitragem mantém-se atualizado das principais notícias e decisões e à disposição para maiores informações.