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7 de maio de 2026

STJ limita responsabilidade por perdas em fundos de investimento

Corte concluiu que apenas administradora do fundo deve pagar por perdas de cotista no caso concreto.

A 3ª turma do STJ decidiu, nesta terça-feira, 5, afastar a responsabilização automática de integrantes da cadeia financeira por prejuízos em investimentos em fundos. Por unanimidade, o colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Daniela Teixeira. No caso concreto, concluiu que apenas a administradora do fundo deve responder pelas perdas sofridas por uma investidora.

Entenda

A ação foi proposta por investidora contra o Pipa Fundo de Investimento em Renda Fixa – sucessora da estrutura dos fundos Infinity -, a Modal, distribuidora de títulos e valores mobiliários que foi adquirida pelo grupo XP Investimentos, e a corretora RJI. O objetivo era buscar o ressarcimento de R$ 100 mil aplicados no produto.

Segundo a autora, o fundo era direcionado a investidores de perfil conservador e oferecia liquidez imediata (D+0), permitindo o resgate no mesmo dia da solicitação. No entanto, o investimento sofreu desvalorização de cerca de 85% após a gestora perder, em 2022, a certificação da Anbima – entidade responsável pela autorregulação do mercado de capitais.

A Infinity já vinha sendo monitorada por possíveis irregularidades e, ao fim de processo administrativo, foi sancionada com multa e suspensão, por cinco anos, do registro para prestação de serviços de administração de carteiras de valores mobiliários.

Diante dos prejuízos, a investidora acionou judicialmente os responsáveis pelo fundo.

Em 1ª e 2ª instâncias, foram condenados solidariamente ao ressarcimento:

  • o fundo Vanquish Pipa, sucessor da estrutura original,
  • a distribuidora Modal,
  • e a corretora RJI, administradora do fundo.

Voto da relatora

Relatora do caso, ministra Daniela Teixeira votou por afastar a responsabilização dos fundos sucessores da Infinity Asset e da Modal Distribuidora de Títulos, mantendo a condenação apenas da administradora RJI.

Para a ministra, não seria possível imputar automaticamente a todos os participantes da cadeia do investimento a responsabilidade pelos prejuízos, sendo necessário observar a atuação específica de cada agente.

S. Exa. observou que os fundos respondem pelas obrigações legais e contratuais por eles assumidas, enquanto os prestadores de serviço respondem pelos prejuízos causados quando procederem com dolo ou má-fé. No caso do fundo Pipa, concluiu que a responsabilidade pela má gestão e fraudes foi atribuída exclusivamente aos administradores, não sendo cabível responsabilizá-lo pelos prejuízos sofridos.

Quanto à distribuidora de títulos, pontuou que o acórdão estabeleceu como única causa do prejuízo sofrido a má gestão do fundo, realizada pela administradora, sem indicação de defeitos ou descumprimento de deveres em sua prestação de serviços.

Nesse contexto, entendeu que apenas a administradora deve responder pelos danos.

Liberdade econômica

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que havia pedido vista do caso, acompanhou a relatora na conclusão.

No voto, destacou que o regime jurídico dos fundos de investimento foi reformulado pela lei 13.874/19, que passou a disciplinar de forma mais clara a alocação de riscos e responsabilidades entre os agentes do mercado.

Segundo o ministro, esse modelo busca aumentar a eficiência do sistema e reduzir custos, ao estabelecer que cada participante responde apenas pelos atos que lhe competem.

 

Para mais informações, acesse: https://www.migalhas.com.br/quentes/455248/stj-limita-responsabilidade-por-perdas-em-fundos-de-investimento

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