Acordo de acionistas e arbitragem: Quem fica vinculado?
O artigo analisa a arbitragem em acordos de acionistas e discute se acionistas dissidentes ficam vinculados à cláusula compromissória arbitral no STJ.
A patente utilização da arbitragem como método de resolução de conflitos societários tem provocado relevantes debates no âmbito das sociedades anônimas, especialmente quando se está diante de acordos de acionistas.
Nota-se que o Tema ganha contornos práticos quando a cláusula compromissória arbitral é inserida no estatuto social por deliberação majoritária, mas não total. Assim, levanta-se a seguinte indagação: estaria o acionista dissidente – ou aquele que não participou da deliberação – vinculado à arbitragem?
A questão não é meramente teórica. Isso porque, em estruturas societárias complexas, nas quais os acordos de acionistas desempenham papel central na organização do poder e na disciplina da circulação de ações, a definição do meio adequado para solução de controvérsias impacta diretamente a segurança jurídica e a eficiência da governança corporativa.
É nesse contexto que se insere a discussão acerca da arbitrabilidade dos conflitos decorrentes de acordos de acionistas, bem como da legitimidade de submeter à arbitragem o acionista que não manifestou concordância expressa com a adoção desse método. Para enfrentar o tema, faz-se necessária uma breve análise da natureza jurídica do acordo de acionistas e de sua inserção na dinâmica societária.
Buscando a resposta, permita-se breve digressão à natureza do instituto. Sob a ótica do direito civil, esse “acordo” possui natureza contratual¹. Neste sentido, trata-se, portanto, de relação sinalagmática comum, que deve ser concretizada a partir da livre manifestação de vontade de todos os contratantes, que, naturalmente, ficarão sujeitos ao que foi acordado².
Assumindo uma leitura mais especializada, nota-se que este contrato é espécie do gênero do acordo parassocial. Portanto, assume vestes de instrumento de composição de grupos³, visando permitir negociações de modo mais contundente, unindo forças para objetivos compartilhados.
Quanto ao objeto, os acordos de acionistas costumam tratar de restrição de transmissibilidade das ações dos subscritos, regulando o direito patrimonial do acionista que pretender comprar ou vender sua participação. Além disso, podem se referir também a direitos e poderes políticos, ordenando o exercício do direito de voto em determinado sentido4.
De uma forma ou de outra, orienta-se o arquivamento do contrato junto à companhia, uma vez que esta manobra impede a prática de atos que o contrariem5. A título de exemplo: caso arquivado, o contrato impossibilita que um dos acionistas signatários aliene ações a terceiro, se estiver averbada promessa de cessão de direito de preferência a outro.
Na hipótese de inadimplemento das obrigações assumidas no acordo de acionistas, existe a possibilidade primária de prosseguir com a execução específica das obrigações6, de modo a cumprir a obrigação como pactuada. Uma alternativa secundária é pleitear indenização, envolvendo a devolução do montante detido a título de ações, além de eventuais outros danos.
Feita essa análise primeva, volta-se à interseção da matéria com o direito processual, expondo-se que litígios como estes podem ser dirimidos pela via arbitral, por envolverem direitos disponíveis. A problemática consiste na submissão – à arbitragem – do acionista que não concordou com a adoção desse método de resolução de disputas.
De um lado, o princípio da deliberação majoritária aponta pela prescindibilidade da manifestação de vontade individual de cada um dos acionistas da companhia7, desde que a maioria defenda certo posicionamento. De outro lado, nomes como Modesto Carvalhosa8 defendem que o acionista deve manifestar inequivocamente a vontade pela escolha da via arbitral, ainda que ingresse a posteriori da deliberação que assim decidiu.
Atento às duas correntes, Nelson Eizirik9 defende o posicionamento aparentemente mais adequado à realidade, no sentido de que os acionistas, que posteriormente subscrevem ou adquirem ações da companhia, assumem os direitos e deveres pré-existentes na sociedade, em todas as suas cláusulas. Nesse mesmo sentido, observa-se que a adoção da arbitragem é ato vantajoso para ambas as partes de uma relação societária deste gênero10, considerando, sobretudo, a efetivação de um acesso à justiça mais célere e especializado.
Diante das múltiplas nuances do assunto, é possível afirmar que os conflitos decorrentes de acordos de acionistas são, em regra, plenamente arbitráveis, sobretudo por versarem sobre direitos patrimoniais disponíveis. Mais do que isso, a adoção da arbitragem se revela compatível com a lógica do direito societário contemporâneo, marcado pela valorização da autonomia privada e da eficiência na resolução de disputas.
Como visto, a vinculação do acionista dissidente à cláusula compromissória arbitral, quando regularmente inserida no estatuto social, não representa violação à liberdade individual. Na verdade, trata-se de consequência natural da adesão a uma estrutura societária prévia. Em outras palavras, ao adquirir ou subscrever ações, o acionista assume não apenas direitos, mas também deveres, não se excluindo aqueles relacionados ao método de solução de controvérsias eleito pela companhia.
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1 TEPEDINO, Gustavo. Ruptura da affectio societatis e seus efeitos sobre os direitos previstos em acordo de acionistas. In: Temas de Direito Civil: Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 343.
2 MARTINS, Fran. Novos Estudos de Direito Societário. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 113
3 CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Sociedade Anônima. 3ª Ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 238.
4 CAMPINHO, Sérgio. Curso de Direito Comercial: Sociedade Anônima. 3ª Ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2018. p. 240.
5 COELHO, Fábio Ulhoa. Manual de Direito Empresarial: Direito de Empresa. 33ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 136.
6 TEPEDINO, Gustavo. Ruptura da affectio societatis e seus efeitos sobre os direitos previstos em acordo de acionistas in Temas de Direito Civil: Tomo III. Rio de Janeiro: Renovar, 2009, p. 344.
7 WEBER, Ana Carolina, Arbitragem e Direito Societário, in MELO, Leonardo de Campos e BENEDUZI, Renato Resende (Coord.), A reforma da Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 63.
8 CARVALHOSA, Modesto. A nova Lei das S/A. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 183
9 EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada. São Paulo: Quartier Latin, 2011. p.609-619
10 MUSSNICH, Francisco Antunes Maciel e PERES, Fábio Henrique. Arbitrabilidade Subjetiva no Direito Societário e Direito de Recesso, in MELO, Leonardo de Campos e BENEDUZI, Renato Resende (Coord.), A reforma da Arbitragem, Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 63.
Para saber mais, acesse: https://www.migalhas.com.br/depeso/457203/acordo-de-acionistas-e-arbitragem-quem-fica-vinculado


