
ANVISA cria novas regras para embarque em meio a COVID-19
A Resolução revoga a RDC nº 584/2021, de 08/12/2021, bem como a RDC nº 605/2022, de 11/02/2022, possuindo todas elas o mesmo objetivo de impor medidas de contenção e controle de contágio pelo vírus SARS-CoV-2 a bordo de embarcações e plataformas.
A nova resolução se fez necessária à adequação dessas medidas ao atual cenário pandêmico, diante da redução de casos e óbitos provocados pela Covid-19 em comparação com o período anterior.
Dentre as mudanças de flexibilização empreendidas, ressalta-se, por exemplo, a isenção de comprovante vacinal ou de teste negativo para profissionais não tripulantes, visitantes, autoridades intervenientes e demais pessoas que acessem a embarcação por período de até 6 horas, desde que não apresentem sintomas compatíveis com a Covid-19 e que utilizem máscaras cirúrgicas ou PFF2/N95 durante a permanência a bordo.
No que tange aos tripulantes, exige-se para o embarque a apresentação de comprovante de esquema vacinal primário completo contra Covid-19 ou documento comprobatório de realização de teste para rastreio da infecção pelo SARS-CoV-2, com resultado negativo ou não detectável, feito até um dia antes do embarque, não sendo aceito o autoteste. As mesmas exigências são feitas aos tripulantes brasileiros ou estrangeiros de procedência internacional para entrada no país.
Destaca-se que a resolução estabelece que os tripulantes a bordo com sinais e sintomas de síndrome gripal devem ser imediatamente isolados, e tão logo seja possível, testados. O isolamento poderá ocorrer a bordo da embarcação ou em local designado em terra.
Além disso, também se destacam as inclusões de previsões referentes ao regime de quarentena, monitoramento de contatos próximos nas embarcações, manejo de situações de surtos e mudança de tripulação.
Em caso de ocorrência de Covid-19, o responsável pela embarcação deverá notificar a ANVISA.
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