Alterações regulatórias da recente publicação das RNs 573 e 574 da ANS
A diretoria colegiada da ANS (Agência Nacional de Saúde) se reuniu no último dia 27 de fevereiro e aprovou as alterações de diversos pontos da regulação para o setor da saúde suplementar, especialmente para as operadoras de planos privados de assistência à saúde e administradoras de benefícios.
Dentre as matérias que foram deliberadas na 585ª reunião da diretoria, se destacam os itens pautados pela Diope (diretoria de normas e habilitação das operadoras), a saber: 1) aprovação da proposta de resolução normativa que dispõe sobre os critérios de constituição de provisões técnicas a serem observados pelas operadoras, com a consequente revogação das Resoluções Normativas 393/15; 442/2018 e 476/2021 da ANS e; 2) aprovação da proposta de Resolução Normativa que visa simplificar as normas prudenciais da ANS, com a consequente alteração das Resoluções Normativas 519/2022; 521/2022; 523/2022 e 557/2022 da ANS.
Importante lembrar, que durante o período de discussão sobre a possível alteração do estoque regulatório e sua simplificação, notadamente na 578º reunião da diretoria colegiada, de 19/9/2022, o diretor-adjunto da Diope enfatizou que a diretoria de normas e habilitação das operadoras sempre atuou de forma equilibrada, ao buscar garantir a segurança do mercado sem exigir obrigações exageradas ou implementar mudanças abruptas da regulação em relação a composição das reservas técnicas e do capital exigido pelo órgão regulador.
O abrandamento das exigências regulatórias tem sido um desejo público das operadoras de planos de saúde, sobremaneira em um cenário econômico que apresenta desafios consideráveis. Não se pode deixar de ressaltar a pandemia de Covid-19, o vertiginoso aumento do custo assistencial [1], e a alteração do procedimento de atualização do rol de eventos em saúde da ANS, que se tornou mais célere incluindo periodicamente novos procedimentos e tecnologias.
Neste contexto, a Diope, com base em farta legislação federal, como por exemplo a Lei 13.848/19, Decreto 10.411/20 e RN 475/21 da ANS, passou a estudar e avaliar medidas para a simplificação do arcabouço regulatório e, por consequência, da própria regulação prudencial (capital regulatório, ativos garantidores e procedimentos de adequação econômico-financeira — Paefs).
Após longos debates, o que incluiu a realização de audiência pública que permitiu a participação irrestrita da sociedade, a diretoria colegiada aprovou, definitivamente, o esperado conjunto de medidas que visa a simplificação do estoque regulatório e, em última instância, dar fôlego às operadoras de saúde que apresentam anormalidades econômico-financeiras.
Diante da aprovação das medidas, foi publicada, em 2/3/2023 [2], a Resolução Normativa nº 574 e, no dia 3/3/2023, a RN 573, ambas com vigência a partir de 3/3/2023 [3].
A RN 574 dispõe sobre os critérios de constituição de provisões técnicas a serem observados pelas operadoras de planos privados de assistência à saúde e revoga as Resoluções Normativas nº 393, de 9 de dezembro de 2015, nº 442, de 20 de dezembro de 2018, e nº 476, de 23 de dezembro de 2021.
Segundo o assessor da Diope, que participou da elaboração da alteração normativa, a alteração visa a simplificação e revisão do estoque regulatório para a desburocratização e melhoria do ambiente de negócios.
A nova RN 574, de 28 de fevereiro de 2023, trouxe como modificação mais relevante a incorporação da alteração do Fator de Insuficiência de Contraprestação (FIC) e Prêmio, que a partir de agora poderá ser calculado considerando as informações dos últimos 12 ou dos últimos 24 meses, devendo ser utilizado o menor valor para a obtenção do valor da PIC (provisão de insuficiência de contraprestações/prêmios).
Por outro lado, a Resolução Normativa 573, publicada em 3/3/2023, trouxe o conjunto de medidas que visa simplificar as normas prudenciais da ANS e que alterou as Resoluções Normativas nºs 519/2022; 521/2022; 523/2022 e 557/2022. A nova norma incorporou ao arcabouço regulatório as seguintes medidas:
1) Delimitação das regras para livre movimentação dos ativos garantidores (autorização prévia anual — APA), ou seja, para quem esteja em situação regular sob o aspecto econômico-financeiro e possua excesso de ativos garantidores;
2) Extensão de prazo nos procedimentos de adequação econômico-financeira (Paefs), podendo atingir até 60 meses;
3) Liberação de 100% dos ativos garantidores das administradoras de benefícios;
4) Liberação de 100% dos ativos garantidores para operadoras exclusivamente odontológicas do Segmento S4 (menor risco regulatório);
5) Possibilidade de utilização do crédito a receber em operações de pós-pagamento para reduzir a necessidade de ativos garantidores exclusivamente sobre a Pesl (provisão para eventos/sinistros a liquidar);
6) Liberação da necessidade de constituição de ativos garantidores para a parcela do Pesl SUS exclusivamente referente ao percentual do histórico de cobrança x ABI (aviso de beneficiários identificados).
Imperioso destacar que o conjunto de medidas aprovadas — segundo estudos da Diope/ANS — importará na redução de R$ 11,8 bilhões de exigência de capital regulatório, o que certamente garantirá mais fôlego às operadoras que atuam no competitivo e exigente mercado da saúde suplementar.
Desta maneira, espera-se que o conjunto de medidas que miram a simplificação do arcabouço regulatório e, por consequência, da regulação prudencial, permita que as operadoras consigam atuar de forma mais efetiva, voltando os seus esforços e foco no atendimento aos beneficiários.