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2 de setembro de 2026

Programas de conformidade e os ‘unknown unknowns’ em M&A

Enquanto Secretário de Defesa dos Estados Unidos da América, Donald Rumsfeld popularizou a expressão “unknown unknowns” — as incógnitas desconhecidas. Sem qualquer juízo de valor acerca de sua posição política, a ideia trazida é extremamente útil.

A ideia indica que existem certezas conhecidas. Existem as coisas que sabemos que sabemos. Outras que sabemos que não sabemos. Mas também existem as coisas que não sabemos que não sabemos.

Em combinações de negócios ou operações que vinculam marcas e reputações, as “coisas que não sabemos que não sabemos” representam um risco oculto de difícil precificação. Em grande medida, após a conclusão do negócio, quando se espera sinergia, são esses “unknown unknowns” que acabam resultando em deterioração de valor.

Nos âmbitos tributário e contábil, os programas de conformidade da Receita Federal tendem a posicionar as empresas participantes como organizações mais seguras. A lógica é simples: a adoção de políticas de avaliação, monitoramento, planejamento e correção, validadas pelo próprio órgão fiscalizador, confere camadas de segurança que podem reduzir as chances de existência de passivos fiscais ocultos.

Além disso, do ponto de vista de valuation, o estabelecimento de padrões mais rígidos de conformidade fiscal tende a conferir às empresas um valor de mercado mais elevado em comparação aos seus pares. Isso porque a redução da percepção de risco fiscal tem valor, especialmente no Brasil, onde a gestão tributária pode demandar investimento de tempo e recursos comparáveis às atividades principais das empresas.

Essa “reputação fiscal” não preserva apenas o valor de uma empresa individualmente. Na prática, protege o valor das demais empresas do grupo e de parceiros comerciais, já que falhas reputacionais geram riscos sistêmicos.

Em mercados com competição cada vez mais sofisticada, a reputação, de maneira geral, representa um ativo intangível relevante e que influencia a formação de preço em bases regulares. Por exemplo, diversas empresas condicionam a validade de contratos à manutenção de determinadas certificações ou à participação em programas que oferecem tratamento mais célere perante a administração pública.

Esse tema ganhou tração especialmente em razão da reforma tributária sobre o consumo, que reduziu substancialmente os benefícios fiscais. Soma-se isso à uniformização da carga tributária também implementada pela reforma e é possível projetar que a otimização de operações por meio da fruição de incentivos fiscais tende a ceder espaço à eficiência operacional e à segurança no novo sistema tributário.

Em outras palavras, a segurança, eficiência e o tratamento prioritário de empresas e operações tributárias e aduaneiras podem se tornar as novas vantagens competitivas do mercado.

Esse movimento está evidente na reforma tributária, que prevê a concessão de benefícios a empresas aderentes a programas de conformidade, e na recente expansão desses programas pela Lei Complementar nº 225/2026, que instituiu o Código de Defesa do Contribuinte.

A Receita Federal dispõe de três programas de conformidade: (i) Programa de Conformidade Cooperativa Fiscal (Confia); (ii) Programa de Estímulo à Conformidade Tributária (Sintonia); e (iii) Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

O Confia tem como objetivo aprimorar o diálogo entre a administração tributária e aduaneira e o contribuinte, oferecendo maior segurança jurídica na interpretação da legislação, prevenindo litígios e a aplicação de penalidades.

O Sintonia é um programa de estímulo à conformidade tributária e aduaneira que concede benefícios proporcionais ao grau de conformidade do contribuinte, que é avaliado por critérios como regularidade cadastral, pontualidade no pagamento de tributos e na entrega de declarações e escriturações fiscais, entre outros.

O Programa OEA certifica parceiros estratégicos da administração pública como operadores confiáveis, permitindo que usufruam de benefícios relacionados à agilidade e previsibilidade no fluxo de cargas do comércio internacional.

Esses programas são especialmente relevantes para empresas estrangeiras que, devido à cultura de seus países de origem, possuem rígida política de manutenção de boa relação com as autoridades. Esse posicionamento é tão caro para essas empresas que é comum estabelecerem metas relacionadas ao tema, sendo sensível justificar para investidores eventuais multas por embaraço à fiscalização.

Além disso, costumam ser avessas à judicialização de muitas discussões sob o entendimento de que isso poderia abalar a relação com as autoridades, o que, na prática, pode representar uma desvantagem competitiva.

Atualmente, com a possibilidade de dialogar com as autoridades fiscais em busca da validação por ajustes operacionais e fiscais, o ambiente de negócios para essas empresas tende a ser reequacionado.

É importante destacar que a participação e boa graduação nesses programas indica padrões elevados de conformidade, mas não é possível descartar, na prática, a existência de passivos fiscais ocultos.

A condução de prévia due diligence continua sendo fundamental. A participação de empresas nesses programas representa uma camada adicional de segurança e denota a adoção de boas práticas, devendo ser avaliada em conjunto com outros critérios.

Em um ambiente de negócios complexo, com elevada sensibilidade reputacional e impactos da reforma tributária, a conformidade assume um papel estratégico, com tendência a reduzir assimetrias informacionais e fortalecer a confiança do mercado.

 

Leia a matéria na íntegra: https://valor.globo.com/legislacao/coluna/programas-de-conformidade-e-os-unknown-unknowns-em-m-a.ghtml

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