Foi sancionada, no dia 29/05/2023, a Lei Estadual nº 10.028/2023 que trata das diretrizes para estímulo às atividades relacionadas ao desmantelamento e reciclagem de embarcações e ativos marítimos offshore, contemplando navios, plataformas e respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio.

Importa notar que o Rio de Janeiro havia estabelecido, em 2021, a Política Estadual de Incentivo à Economia do Mar como estratégia de desenvolvimento socioeconômico, através da Lei nº 9466/2021. O novo diploma legal busca alinhar-se aos ditames dessa “economia do mar” do Estado e estimular as atividades para geração de emprego, renda, qualidade de vida, arrecadação tributária e políticas públicas.

A reciclagem de embarcações, na definição da lei, é a “atividade de desmantelar total ou parcialmente uma embarcação ou plataforma, bem como suas respectivas instalações marítimas e equipamentos de apoio em uma Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE), com a finalidade de recuperar componentes e materiais para reprocessamento e preparação para reutilização assegurando a gestão ambiental de materiais perigosos e demais resíduos decorrentes dessa atividade, a qual inclui operações associadas, tais como o armazenamento e tratamento desses componentes e materiais em local preparado para recebê-los, mas não o seu posterior processamento ou descarte apropriado”.

Sujeitam-se à lei, segundo o art. 3º, as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pelo desmantelamento de embarcações, plataformas marítimas e sistemas submarinos, bem como as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada e ao gerenciamento da atividade, incluindo a reciclagem dos materiais e equipamentos delas advindos e sua comercialização.

A lei ressalta a necessidade da licença ambiental e trata da possibilidade dos estaleiros fluminenses e instalações industriais que já possuam licença ambiental para construção, reparação e manutenção de embarcações solicitar a averbação das licenças para a execução do desmantelamento de embarcações. Para tanto, os estaleiros precisam apresentar um plano de instalação para reciclagem de embarcações que deverá estabelecer as condições físicas e operacionais específicas daquele estaleiro para a atividade.

Seguindo a pauta da sustentabilidade, fica ainda estabelecido que as instalações que irão executar atividades de reciclagem devem apresentar compromisso de adotar uma política de gestão de responsabilidade e sustentabilidade socioambiental seguindo as melhores práticas da indústria naval.

Outrossim, um “plano específico de reciclagem da embarcação” deverá ser elaborado pelo proprietário para cada ativo a ser reciclado, contemplando todo o planejamento e gestão desde sua entrega na instalação até a destinação final de componentes, incluindo inventário de materiais perigosos e procedimentos relacionados à gestão de bioincrustração e resíduos nocivos. Referido plano deverá ser submetido à aprovação da Instalação de Reciclagem de Embarcações (IRE) detentora de licença ambiental de operação.

O diploma legal ainda proíbe a reciclagem deliberadamente encalhada na praia (prática conhecida como beaching e comumente utilizada no exterior sob severas críticas) ou no estuário de rios, sujeitando o responsável a responsabilização civil, administrativa, criminal e ambiental.

É interessante notar que a lei também menciona as embarcações abandonadas. O Rio de Janeiro tem sido destaque na mídia em razão da grande quantidade de embarcações abandonadas na Baia de Guanabara, especialmente quando, no último ano, o graneleiro São Luiz colidiu com a Ponte Rio-Niterói. O diploma então estabelece que as embarcações abandonadas em áreas de fundeio e que estiverem afundadas, submersas, encalhadas ou perdidas, constituindo ou vindo a constituir perigo, obstáculo à navegação ou ameaça de danos a terceiros ou ao meio ambiente, deverão ter acionamento da autoridade marítima ou portuária para as medidas cabíveis para o perdimento imediato dos ativos.

Buscando fomentar a economia local, a lei estabelece que haverá preferência de instalações de reciclagem de embarcações fluminenses na reciclagem de embarcações, plataformas, sistemas marítimos e equipamentos de apoio obsoletos localizados na plataforma continental afeta ao Estado do Rio de Janeiro. A preferência poderá ser afastada se comprovado que as instalações fluminenses não conseguem ofertar condições equivalentes às de outras localidades.

Por fim, a Lei ainda prevê que o Poder Executivo Estadual regulamentará a Lei no que couber e o autoriza a implementar o Plano Estratégico para o Desenvolvimento da Economia do Mar, que contemplará as atividades de reciclagem de embarcações e reutilização de materiais.