OAB e Governo Federal propõem acordo em relação ao voto de qualidade no CARF

OAB e Governo Federal propõem acordo em relação ao voto de qualidade no CARF

No início de 2023, o Governo Federal editou a Medida Provisória nº 1.160/2023, que, dentre outras disposições, revogou a alteração promovida pelo Poder Legislativo em relação ao voto de qualidade em 2020, voltando-se à sistemática anterior na qual, em caso de empate em julgamentos no CARF, o voto do presidente da respectiva turma (sempre um representante da Fazenda Nacional) definiria a questão.

A mudança promovida pela referida MP provocou indignação nos contribuintes, especialmente em relação ao método adotado: além de alterar abruptamente tema decidido pelo Congresso Federal, a edição de medidas provisórias pressupõe a urgência quanto às matérias objeto da norma, o que não parecia ser o caso.

Nesse cenário, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7.347/DF, no intuito de ver declarada a inconstitucionalidade da MP nº 1.160/2023.

Em petição protocolada na data de ontem (14 de fevereiro de 2023) na referida ADI, contudo, a OAB informa ter chegado a um consenso em relação ao assunto com o Governo Federal, solicitando a concessão de medida liminar sobre a matéria.

De acordo com o pedido formulado, o voto de qualidade será mantido, na forma prevista pela MP – ou seja, a decisão final ficará a cargo do presidente da respectiva turma, representante da Fazenda Nacional –, mas, em caso de decisões desfavoráveis ao contribuinte com base no voto de qualidade, ficarão excluídas as multas e as representações fiscais para fins penais. Essa situação ocorrerá inclusive em relação a casos já julgados pelo CARF e pendentes de discussão do mérito no respectivo tribunal regional federal.

Os juros poderão ser excluídos, desde que o contribuinte manifeste, no prazo de 90 (noventa), o interesse em realizar o pagamento do crédito principal – podendo, para isso, parcelar em até 12 (doze) vezes, usar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa de CSLL (próprio ou de sociedade sob controle comum), bem como utilizar precatórios.

Caso não haja o pagamento pelo contribuinte, os juros serão reestabelecidos, mas o crédito tributário não estará sujeito ao encargo legal de 20% (vinte por cento) quando da inscrição em dívida ativa.

Por fim, também está previsto que a PGFN regulamentará a possibilidade de transação em relação aos créditos tributários em questão, inscritos em dívida ativa e em discussão judicial; e que a apresentação de garantias pelo contribuinte suspenderá os atos de cobrança da dívida.

Esperamos que o Relator da ADI, Min. Dias Toffoli, avalie rapidamente o pedido da OAB, para que os contribuintes que eventualmente estejam na situação em questão (ou seja, com decisões desfavoráveis no CARF, proferidas pelo voto de qualidade) possam avaliar a aplicação dos benefícios aos seus respectivos casos.