O Direito Marítimo e a sua Especialização no Judiciário

O Direito Marítimo e a sua Especialização no Judiciário

  • Por Institucional |
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  • 05 Dec 2023

Luis Felipe Salomão Filho

Sócio do escritório Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Advogados e engenheiro naval

Livia Sanches Sancio

Sócia do escritório Salomão, Kaiuca, Abrahão, Raposo e Cotta Advogados e especialista em Direito Marítimo

 

Introdução

Em um país de extensa costa e com a economia intimamente relacionada com o mar, o Poder Judiciário brasileiro se vê diante do desafio de ser cada vez mais técnico e especializado no âmbito do direito marítimo. À medida que as questões legais relacionadas ao mar e à navegação se tornam intricadas e multifacetadas, a necessidade de juízes, advogados e profissionais do direito possuírem conhecimentos sólidos e específicos torna-se imperativa. A aplicação justa e equitativa do direito marítimo requer uma compreensão profunda não apenas das leis marítimas em si – que, aliás, são inúmeras e raramente ensinadas nas faculdades – , mas também das complexidades técnicas e científicas que frequentemente estão envolvidas em casos judiciais relacionados ao mar.

É neste universo que o presente artigo busca analisar a forma como a especialização em direito marítimo vem sendo tratada pelo Poder Judiciário, demonstrando exemplos de criação de Varas Especializadas e, ainda, tratando do Tribunal Marítimo enquanto órgão auxiliar do Poder Judiciário.

Tribunal Marítimo enquanto órgão auxiliar do Poder Judiciário

Não há como se falar em direito marítimo no Brasil sem tratarmos do Tribunal Marítimo. Em que pese o nome, o Tribunal Marítimo não é parte do Poder Judiciário, mas sim um órgão autônomo vinculado à União e que pode auxiliar o Poder Judiciário, como veremos à frente.

Na década de 1930, o Brasil enfrentava um aumento na quantidade de acidentes de navegação em sua costa, ameaçando tanto a segurança nas águas brasileiras quanto a soberania do país, eis que o Brasil ficava sujeito a decisões dos tribunais marítimos estrangeiros na investigação e análise de acidentes.

O acidente que é considerado o estopim para a criação do Tribunal Marítimo ocorreu no dia 24 de outubro de 1930, quando o comandante do navio alemão "BADEN", em escala no Rio de Janeiro, optou por prosseguir com a viagem para o sul mesmo sem a devida autorização para deixar a Baía da Guanabara. Ignorando os avisos emitidos pela Fortaleza de Santa Cruz, o comandante continuou a navegação em direção à saída da barra, o que levou o Forte de Vigia, localizado no Leme, a abrir fogo contra o navio alemão, levando a 22 fatalidades e muitos outros feridos[1].

O incidente se tornou um ponto de tensão internacional, tendo sido investigado e julgado pelo Tribunal Marítimo da Alemanha. O Tribunal alemão concluiu que o comandante do navio "BADEN" agiu de maneira precipitada e também apontou negligência por parte das fortalezas brasileiras que bombardearam o navio.

O incidente com o Baden evidenciou a vulnerabilidade do Brasil em questões marítimas e levou a questionamentos quanto à soberania nacional e sujeição de decisões de órgãos estrangeiros. Surgiu, assim, a necessidade de criação de um órgão técnico especializado capaz de investigar e avaliar as causas e circunstâncias dos acidentes envolvendo embarcações nacionais e estrangeiras em águas brasileiras.

Assim, em 21 de dezembro de 1931, Getúlio Vargas editou o Decreto 20.829/1931, publicado na véspera de Natal daquele ano, criando a Diretoria da Marinha Mercante, que ficaria subordinada ao Ministério da Marinha. O referido decreto dispôs, em seu artigo 5º, a criação de Tribunais Marítimos Administrativos, cuja organização e atribuições seriam posteriormente determinados por regulamento da Diretoria da Marinha Mercante. Posteriormente, em julho de 1933, o Decreto de nº 22.900/1933, desvinculou o Tribunal da Diretoria da Marinha Mercante, colocando-o diretamente sob a autoridade do Ministro da Marinha.

Um ano depois, em 5 de julho de 1934, foi editado o Decreto nº 24.585, aprovando o Regulamento do Tribunal Marítimo Administrativo – data essa que é considerada o aniversário do Tribunal. O regulamento confirmou a existência de apenas um Tribunal Marítimo, com sede na então Capital Federal, Rio de Janeiro, e abandonando a ideia de divisão do território nacional em circunscrições marítimas.

Surge, posteriormente, a lei nº 2.180/1954 - Lei Orgânica do Tribunal Marítimo, ainda hoje em vigor. O diploma deixa claro, em seu artigo primeiro, que o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo, com jurisdição em todo o território nacional, auxiliar do Poder Judiciário e vinculado ao Comando da Marinha. Sua principal função é de julgar os acidentes e fatos da navegação marítima, fluvial e lacustre e as questões relacionadas com tal atividade. Não se trata, aqui, de um julgamento como feito pelo Poder Judiciário, mas uma esfera distinta, cujo objetivo principal é determinar as causas do acidente, indicar os responsáveis e propor medidas preventivas e de segurança da navegação.

Há um procedimento específico a ser seguido para o julgamento dos acidentes ou fatos da navegação, definido pela Lei 2.180/1954, garantindo-se contraditório e ampla defesa, e com algumas etapas que lembram, em parte, o procedimento do Judiciário, como a produção de evidências e possibilidade de apresentação de recursos (registre-se: com prazos e requisitos bastante diferentes daqueles do processo civil), podendo culminar em algumas penalidades, dentre elas suspensão de pessoal marítimo, suspensão de tráfego da embarcação, cancelamento do registro de armados, multa, dentre outros.

A composição do Tribunal Marítimo é, também, bastante particular, incluindo um Presidente, que deve ser um Oficial-General do Corpo da Armada da ativa ou na inatividade, dois Juízes Militares (um do Corpo da Armada e outro do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais subespecializado em máquinas ou casco) e quatro Juízes Civis. Os Juízes Civis incluem dois bacharéis em Direito (um especializado em Direito Marítimo e outro em Direito Internacional Público), um especialista em armação de navios e navegação comercial e um Capitão de Longo Curso da Marinha Mercante. Essa diversidade busca garantir decisões técnicas e completas.

O Poder Judiciário e o Tribunal Marítimo, portanto, não se confundem. São esferas diversas e que co-existem. Uma colisão entre duas embarcações, por exemplo, será objeto de processo no Tribunal Marítimo para aferir as causas da colisão e indicar os responsáveis, enquanto, ao mesmo tempo, é possível que os envolvidos também discutam a responsabilidade civil no âmbito do Judiciário.

Destaca-se que o entendimento consolidado hoje é de que as decisões do Tribunal Marítimo não fazem coisa julgada e são de natureza administrativa[2]. No entanto, em razão de sua especialidade, a decisão do Tribunal Marítimo serve com forte evidência em processos judiciais, especialmente no que tange a aspectos técnicos[3].

Aliás, é interessante notar que o art. 313 do CPC/2015, que trata das hipóteses de suspensão do processo judicial, lista em um dos incisos a suspensão quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo.

Portanto, além de ter jurisdição em todo o território nacional, o Tribunal Marítimo é um órgão autônomo auxiliar do Poder Judiciário e, embora não seja parte do sistema judicial tradicional, possui jurisdição para investigar e proferir decisões que abordam definição de sua natureza, identificação de causas e circunstâncias, determinação de responsabilidades e aplicação de penalidades de acordo com a legislação vigente.

A Especialização do Direito Marítimo nos Tribunais Brasileiros

Já no Judiciário, a competência para processar e julgar demandas relacionadas ao direito marítimo é determinada, em regra, pelo Tribunal de Justiça de cada Estado, considerando-se a previsão do art. 125, §1º da Constituição Federal que determina que a competência dos tribunais é definida pela Constituição Estadual e a lei de organização judiciaria é de iniciativa do Tribunal de Justiça de cada Estado.

Sendo assim, o que se verifica é que, em que pese a extensa costa brasileira, são poucos os Estados que possuem varas especializadas na matéria, tendo crescido o debate no meio marítimo quanto à necessidade e viabilidade de criação das mesmas.

Nesse sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, grande polo da indústria de óleo e gás, foi pioneiro ao destacar as demandas de direito marítimo para uma competência funcional. Isso ocorreu por meio da edição, em seu órgão especial, da Resolução 19 de 2001, que alterou o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro – CODJERJ para expandir as atribuições das então “Varas de Falência e Concordatas da Comarca da Capital” para abranger uma variedade de matérias relacionadas ao direito comercial, onde se insere o direito marítimo, vindo depois a serem denominadas somente “Varas Empresariais” com a Resolução 16 de 2002.

Atualmente a competência funcional das Varas Empresariais da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro é regulada pela Lei nº 6.956 de 2015, que dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciária (LODJ) dispondo expressamente no seu artigo 50, inciso I, alínea ‘h’ a competência das Varas Empresariais para processar e julgar demandas relacionadas ao direito marítimo:

Art. 50 Compete aos Juízes de Direito em matéria empresarial:

I - processar e julgar: (...)

h) ações relativas a direito marítimo, especialmente as de: 1. indenização por falta, extravio ou avarias, inclusive às relativas a sub2. apreensão de embarcações; 3. ratificações de protesto formado a bordo; 4. vistoria de cargas; 5. cobrança de frete e sobrestadia; 6. operações de salvamento, reboque, praticagem, remoção de destroços, avaria grossa; 7. lide relacionada a comissões, corretagens ou taxas de agenciamento de embarcação;  

Desafiado inúmeras vezes, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro consolidou pacífica jurisprudência que bem reconhece o caráter exemplificativo das hipóteses indicadas na alínea ‘h’ acima, até mesmo pela utilização do vernáculo “especialmente” na referida alínea antes de adentrar-se a algumas das hipóteses de ações relativas ao direito marítimo. Em entendimento uníssono, o Judiciário Fluminense tem acertadamente feito valer a competência do juízo empresarial em demandas que revolvam sobre sanções contratuais lastreadas em contratos que envolvam o direito marítimo e conceitos intimamente ligados à matéria, destacando-se a competência das Vara Empresariais[4].

Ao concentrar as demandas relacionadas ao direito marítimo nas sete Varas Empresariais, o Judiciário carioca tem cada vez mais se especializado na matéria, conferindo maior segurança jurídica ao setor ao possibilitar que os juízes possam se aprofundar nos assuntos em discussão, trazendo, ainda, uniformidade e celeridade.

Até o presente, as demandas em matéria empresarial, no que se inclui o direito marítimo, são julgadas pelas Câmaras de Direito Privado, estando em discussão a possibilidade de criação de Câmaras de Direito Empresarial.

A especialização de magistrados e criação de Varas especializadas para disputas relacionadas ao direito marítimo também vem sendo discutida em outros Estados com a adoção de diferentes práticas. O Tribunal de Justiça do Pernambuco, por exemplo, possui uma Vara especializada na matéria em Ipojuca, localidade do Porto de Suape.

Neste universo, chama-se atenção para a proposta feita pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para criação de um Núcleo Especializado de Justiça 4.0 em matéria marítima, baseado na iniciativa do Conselho Nacional de Justiça de criação dos chamados “Núcleos de Justiça 4.0”, instituída pelas Resoluções CNJ nº 385/2021 e nº 398/2021. As Resoluções trazem em seu artigo primeiro a possibilidade de tribunais instituírem os referidos núcleos, especializando-os em uma determinada matéria e com competência sobre sua área territorial. 

Analisando-se as resoluções, percebe-se que o objetivo principal é utilizar-se da desburocratização e informatização do processo judicial para melhorar a gestão do acervo processual e aumentar a celeridade. Nesses Núcleos a serem criados, os procedimentos são conduzidos de maneira eletrônica, fazendo uso extensivo de videoconferências e outras ferramentas tecnológicas para auxiliar nos diversos atos processuais.

A referida resolução estabelece que cada Tribunal de Justiça definirá as especificidades dos núcleos, como por exemplo as classes, os assuntos e as fases dos processos que serão a ele encaminhados. Cada núcleo contará com um juiz que o coordenará e com, no mínimo, dois outros juízes.

Com base nas referidas resoluções, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo estuda a criação de um Núcleo Especializado de Justiça 4.0, com competência para processar e julgar demandas relacionadas ao Direito Marítimo, Portuário e Aduaneiro. Em maio de 2023, no processo 2022/00132753, o Presidente do Tribunal enviou proposta à Corregedoria Geral da Justiça com sugestão de criação do Núcleo, a operar de forma 100% virtual e com três juízes em atuação cumulativa na unidade de lotação original.

Conclusão

Através desta análise, tecemos um breve retrospecto da forma como o direito marítimo é trabalhado no sistema judiciário brasileiro sob o aspecto organizacional. Verificamos que o Tribunal Marítimo desempenha um papel fundamental na promoção da segurança da navegação e da soberania nacional, atuando como um órgão auxiliar ao Poder Judiciário e importante fonte de evidências técnicas para processos judiciais.

O Poder Judiciário, por sua vez, é cada vez mais desafiado a oferecer respostas para o setor, o que vem aumentando a discussão quanto à necessidade de implementação da especialização do direito marítimo em suas respectivas estruturas internas, aliando-se à Recomendação 56 de 2019 do CNJ para especialização dos Tribunais em matérias de direito empresarial.

Como vantagens da especialização, são verificadas, dentre outras, a melhoria na qualidade das decisões que se tornam mais profundas na matéria e a maior eficiência dos procedimentos. Em contrapartida, há quem demonstre preocupação com o possível prejuízo à diversidade de posições em caso de criação de vara especializada única em uma Comarca, isto é, ter-se-ia a certeza da distribuição do processo para uma única vara, reduzindo-se a possibilidade de posições divergentes. É importante, portanto, avaliar cada caso para certificar-se das vantagens e desvantagens.

De modo geral, a especialização dos magistrados mostra-se bastante positiva, em especial para uma matéria tão complexa e extensa como o Direito Marítimo, cuja legislação inclui o Código Comercial de 1850, tratados e convenções internacionais, o Código Civil e inúmeras leis esparsas. Nesse ponto, entendemos que é válida não apenas a criação de Varas ou Câmaras especializadas, mas também a iniciativa do Judiciário de oferecer especialização aos magistrados na matéria, como é o caso



[1]LIMA FILHO, Wilson Pereira. Por que um Tribunal Marítimo para o Brasil? Migalhas. Disponível em https://www.migalhas.com.br/coluna/migalhas-maritimas/352404/por-que-um-tribunal-maritimo-para-o-brasil-reflexoes; TRIBUNAL MARÍTIMO. Disponível em https://www.marinha.mil.br/tm/?q=historico

 

[2] OCTAVIANO, Eliane. Curso de Direito Marítimo. Manole, 3ª Edição.

[3] Nesse sentido, destaca-se precedente exemplificativo: “Agravo – Ação regressiva de cobrança – Seguradora que pretende ser ressarcida em razão de pagamento de indenização securitária, decorrente de sinistro envolvendo embarcação náutica, bem objeto do contrato de seguro – Procedimento administrativo em trâmite perante o Tribunal Marítimo – Cabimento da suspensão do feito, com fundamento no artigo 265, inciso IV, 'b', do Código de Processo Civil, com a finalidade de obtenção de provas e maiores elementos para a definição da lide. Com efeito, embora a decisão definitiva do Tribunal Marítimo, não seja pressuposto de procedibilidade, trata-se de elemento de prova que poderá auxiliar o Poder Judiciário na análise e julgamento a demanda. – O princípio do contraditório não será violado, tendo em conta a possibilidade de reexame, pelo Poder Judiciário, das provas produzidas e decisões proferidas no Tribunal Marítimo – Recurso provido.” 
(TJSP; Agravo de Instrumento 2161269-92.2015.8.26.0000; Relator (a): Neto Barbosa Ferreira; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/09/2015; Data de Registro: 17/09/2015)

[4] Exemplifica-se: “Alega que a presente demanda não versa sobre direito marítimo, e sim a discussão de eventual descumprimento de cláusulas no contrato firmado entre as partes, e especificamente quanto à multa cobrada pela ré/apelante. Entretanto, não lhe assiste razão. O objeto da demanda é o contrato de prestação de serviço de operação de embarcação firmado entre as partes, e o fato de a discussão versar sobre regularidade de suas cláusulas não o desnatura como instituto de Direito Marítimo, cuja competência recai sobre o Juízo Empresarial, nos termos do art. 50, inciso I, alínea h, da LODJ. O art. 50 da LODJ diz que compete aos Juízes de Direito, em matéria empresarial, em sua alínea “h”, as ações relativas a direito marítimo, utilizando o termo especialmente, com o objetivo de não tornar taxativo o rol lá previsto, e sim exemplificativo. (...) Assim, não pairando dúvidas sobre o fato de que o contrato objeto da presente demanda pertence ao ramo do direito marítimo, o juízo competente para o seu julgamento é o empresarial, como restou consignado na sentença apelada.” (0050393-23.2020.8.19.0001 - APELAÇÃO. Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS - Julgamento: 02/08/2022 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL – ATUAL DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO)