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9 de setembro de 2026

PLP 124/2022 / Lei Complementar nº 236/2026

Foi sancionada a Lei Complementar nº 236, de 4 de setembro de 2026, oriunda do PLP 124/2022. É a mais profunda atualização do Código Tributário Nacional em matéria de solução de controvérsias desde 1966. Mas a sanção veio acompanhada de vetos que merecem exame sério.

O sócio e e Professor Titular de Direito Tributário da UERJ Marcus Lívio Gomes, atuou como relator da subcomissão de processo tributário da Comissão de Juristas instituída em 2022 por ato conjunto dos Presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco, e do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, sob a presidência da Ministra Regina Helena Costa, do STJ. Foi daquele anteprojeto que nasceu o PLP 124/2022.

O núcleo da nova lei foi preservado. A consensualidade entra no CTN como norma geral nacional: transação, mediação e arbitragem especial tributária e aduaneira, com novas hipóteses de suspensão da exigibilidade (art. 151) e extinção do crédito pela sentença arbitral (art. 156). O processo administrativo fiscal ganha, pela primeira vez, normas gerais nacionais, com prazos uniformes. As multas passam a observar tetos nacionais (75%, 100% e 150%). A Administração Tributária passa a observar os precedentes qualificados do STF e do STJ.

Os vetos, porém, recaíram justamente sobre garantias do contribuinte. A Mensagem nº 743/2026 vetou, entre outros dispositivos, a vedação de multa isolada em pedidos de crédito sem má-fé, a exigência de interesse jurídico comum para a solidariedade do art. 124, I, a definição nacional de reincidência que dava parâmetro ao teto de 150%, o regime nacional das certidões fiscais e a limitação da interrupção da prescrição.

O paradoxo é evidente. Vários desses dispositivos apenas positivavam jurisprudência consolidada: o Tema 736 e a ADI 4.905 do STF, sobre multa isolada; a leitura pacífica do STJ sobre interesse comum jurídico, e não meramente econômico; o Tema 863, que expressamente remeteu à lei complementar a disciplina da multa qualificada. Vetar a positivação não altera os precedentes, apenas devolve ao contencioso aquilo que a lei resolveria.

Os vetos serão agora apreciados pelo Congresso Nacional, que pode rejeitá-los por maioria absoluta em sessão conjunta. As votações do projeto (63 a 1 no Senado em 2024, 411 a 3 na Câmara, unanimidade na votação final) indicam o tamanho do consenso construído.

Um registro de gratidão à Ministra Regina Helena Costa, ao Senador Efraim Filho, relator nas duas passagens pelo Senado, e aos Deputados Pauderney Avelino e Lafayette de Andrada, relatores na Câmara.

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